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Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, objecto social e sede

Artigo 1º

Denominação e natureza jurídica

1.  A Associação de Natação da Região Açores é uma Associação desportiva sem fins lucrativos, adiante designada, abreviadamente, por ANARA.

2.  A ANARA é filiada na Federação Portuguesa de Natação.

Artigo 2º

Objecto

1. A Associação tem por objecto social difundir, promover, dirigir, representar, proteger e estimular o ensino, a prática e a competição da natação (nas diversas disciplinas: natação pura, pólo aquático, saltos, natação sincronizada, masters e águas abertas) na Região Autónoma dos Açores.

2. Para prosseguir o seu objectivo social, compete à ANARA orientar o ensino da natação, de forma a uniformizá-lo, designadamente:

a)    Homologar os recordes da Região Autónoma dos Açores;

b)   Difundir a modalidade, procurando que sejam concedidos locais apropriados e auxílios para o ensino e prática da natação.

Artigo 3º

Fins

Para prosseguir os seus fins sociais, de acordo com os princípios da liberdade, democraticidade, da representatividade e da transparência, poderá a ANARA:

  1. Interceder junto dos poderes públicos na defesa dos interesses da natação;
  2. Auxiliar, técnica e materialmente, os clubes filiados;
  3. Organizar os campeonatos regionais na Região Autónoma dos Açores e outras provas de interesse regional ou nacional;
  4. Difundir informação sobre o ensino e prática dos desportos e actividades que dirige;
  5. Representar a natação da Região Autónoma dos Açores junto das entidades oficiais, Federação Portuguesa de Natação, e de outras organizações nacionais e internacionais;
  6. Estabelecer relações com outras associações, nacionais e estrangeiras.

Artigo 4º

Âmbito

A ANARA superintende, na Região Autónoma dos Açores, o ensino, a prática e a competição de natação para amadores, de acordo com a definição da FINA – Federação Internacional de Natação Amadora, e em estreita observância das orientações da Federação Portuguesa de Natação.

Artigo 5º

Sede e funcionamento

1. A ANARA tem a sua sede no concelho de Angra do Heroísmo.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o funcionamento da ANARA, nomeadamente a actividade logística, administrativa e de gestão corrente, da competência da Direcção, pode desenvolver-se em qualquer concelho da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 6º

Responsabilidade

1. A ANARA responde civilmente perante terceiros pelas acções ou omissões dos titulares dos seus órgãos, trabalhadores, representantes legais ou auxiliares, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.

2. A responsabilidade da ANARA e dos respectivos trabalhadores, titulares dos seus órgãos, representantes legais e auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício e com prerrogativas de poder público é regulada pelo regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público por danos decorrentes do exercício da função administrativa.

3. Os titulares dos órgãos da Associação, seus trabalhadores, representantes legais ou auxiliares respondem civilmente perante a ANARA pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

4. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade disciplinar ou penal que no caso couber.

Artigo 7º

Publicitação de actos

1. A ANARA publicitará as suas decisões através de disponibilização na sua página da Internet de todos os dados relevantes e actualizados relativos à sua actividade, em especial:

a)    Estatutos e regulamentos, em versão consolidada e actualizada, com menção expressa das deliberações que aprovaram as diferentes redacções das normas neles constantes;

b)   As decisões integrais dos órgãos disciplinares ou jurisdicionais e a respectiva fundamentação;

c)    Os orçamentos e as contas dos últimos três anos;

d)    Os planos e relatórios de actividades dos últimos três anos, incluindo os respectivos balanços;

e)    A composição dos corpos associativos;

f)     Os contactos da ANARA e dos respectivos órgãos associativos (endereço, telefone e correio electrónico).

2. Na publicitação das decisões referidas na alínea b) do número anterior será observado o regime legal de protecção de dados pessoais.

CAPÍTULO II

Composição e sócios

Artigo 8º

Composição

A ANARA é composta por todos os associados que, tendo aceite os presentes Estatutos, exerçam o ensino ou prática e competição da natação, na Região Autónoma dos Açores, e tenham sido admitidos em reunião da Direcção.

Artigo 9º

Sócios

1. A ANARA é constituída por sócios desportivos ou ordinários.

2. Sócios desportivos ou ordinários são clubes legalmente constituídos, filiados na Associação de Natação da Região Açores.

3. Perde a qualidade de sócio todo aquele que, pela sua conduta, gravemente violadora das disposições estatutárias e regulamentares, venha a ser objecto de processo disciplinar que termine pela aplicação daquela pena.

Artigo 10º

Deveres dos sócios

São deveres dos sócios desportivos ou ordinários:

  1. Cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção da ANARA;
  2. Pagar as taxas de filiação;
  3. Fazer-se representar e participar na Assembleia Geral;
  4. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e regulamentos da ANARA;
  5. Enviar à Direcção da ANARA, até 30 dias depois da respectiva posse, a lista dos corpos gerentes, bem como os nomes dos dirigentes das respectivas secções de natação;
  6. Comunicar no prazo de 30 dias à Direcção da ANARA as alterações introduzidas nos seus Estatutos, regulamentos e corpos sociais.

Artigo 11º

Direitos dos sócios

São direitos dos sócios desportivos ou ordinários:

  1. Frequentar a sede da Associação de Natação da Região Açores;
  2. Receber um exemplar do relatório anual da Direcção da ANARA e comunicados oficiais;
  3. Participar nas provas organizadas pela ANARA, nas condições que forem estabelecidas para cada uma delas;
  4. Participar na Assembleia Geral, perdendo o direito ao voto se, durante dois anos consecutivos, não apresentar actividade comprovada.

CAPITULO III

Das penalidades

Artigo 12º

Penalidades e faltas

Todos os filiados que infringirem o presente estatuto e seus regulamentos incorrerão, segundo a gravidade da falta cometida, nas seguintes penalidades:

  1. Advertência;
  2. Suspensão até um ano;
  3. Expulsão.

Artigo 13º

Aplicação das penalidades

A aplicação das penalidades previstas nos pontos 2 e 3 do artigo anterior é da exclusiva competência da Assembleia Geral e antecedida de pareceres fundamentados, no mesmo sentido, do Conselho de Disciplina e do Conselho de Justiça.

Artigo 14º

Recurso das penalidades

Das penalidades aplicadas pode haver recurso para o Conselho de Justiça. Nenhum recurso terá efeitos suspensivos, salvo nos casos previstos por lei.

CAPÍTULO IV

Receitas

Artigo 15º

Para o desempenho da sua missão, dispõe a ANARA dos fundos constituídos pelas receitas a seguir indicadas:

1. Ordinárias:

a)    Taxas de filiação dos sócios desportivos ou ordinários, cujo montante será fixado em Assembleia Geral;

a)    Taxas de filiação dos atletas;

b)   Taxas de inscrição nas provas, nos torneios e campeonatos organizados pela ANARA;

c)    Produtos da venda de emblemas, Estatutos, regulamentos e outras publicações da ANARA;

d)    Produto das multas;

e)    Subsídios ou comparticipações da Federação Portuguesa de Natação ou de outras entidades desportivas nacionais ou estrangeiras;

f)     Subsídios de entidades públicas, nomeadamente os constantes dos contratos programa assinados com o Governo Regional ou com as Autarquias;

g)    Patrocínios de entidades privadas ou empresas públicas.

2. Extraordinárias:

a)    Subvenções e donativos oficiais ou particulares que lhe sejam concedidos;

b)   Produto líquido dos festivais, torneios ou campeonatos organizados pela ANARA;

c)    Quaisquer outras receitas legalmente autorizadas.

CAPITULO V

Dos órgãos sociais

Artigo 16º

Órgãos sociais

1. A ANARA exerce a sua acção por intermédio dos seguintes órgãos:

a)    Assembleia Geral;

b)   Direcção;

c)    Conselho Fiscal;

d)    Conselho de Disciplina;

e)    Conselho de Justiça;

f)     Conselho de Arbitragem.

Artigo 17º

Eleições

1. A Mesa da Assembleia-Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal, o Conselho de Disciplina, o Conselho de Justiça e o Conselho de Arbitragem são eleitos, em listas próprias, através de sufrágio directo e secreto.

2. Os membros dos órgãos colegiais mencionados no número anterior são eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.

3. As eleições para os titulares dos órgãos a que se refere o artigo anterior, realizam-se no último trimestre do ano que encerra o ciclo olímpico.

4. Os corpos sociais são eleitos por um período de 4 anos coincidente com o ciclo olímpico.

5. Se por qualquer motivo os corpos sociais não completarem o seu mandato, serão efectuadas eleições intercalares, pelo período restante até completar o ciclo olímpico.

Artigo 18º

Requisitos de elegibilidade

Sem prejuízo de outros requisitos específicos previstos nos Estatutos ou na lei, são elegíveis para os órgãos associativos, os cidadãos nacionais, maiores de idade, não afectados por qualquer incapacidade de exercício, que não sejam devedores ou credores da associação, nem hajam sido punidos por infracção de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em matéria de violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia associadas ao desporto, até cinco anos após o cumprimento da sanção, nem tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em federações desportivas, bem como por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena, salvo se sanção diversa lhe tiver sido aplicada por decisão judicial.

Artigo 19º

Incompatibilidades

É incompatível com a função de titular de órgão associativo:

1.  O exercício de outro cargo na ANARA;

2.  A intervenção, directa ou indirecta, em contratos celebrados com a ANARA;

3.  O exercício, no âmbito da modalidade, de funções como dirigente de clube, árbitro, juiz, ou treinador no activo, excepto para o exercício da função de delegado à Assembleia Geral;

4.  Relativamente aos membros da Direcção, o exercício de cargo directivo em outra associação desportiva.

Artigo 20º

Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é composta por todos associados, no pleno gozo dos seus direitos.

2. Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos pela respectiva Mesa, eleita na lista de acordo com o artigo 17º destes Estatutos e é constituída por um Presidente, um Vice-presidente e dois Secretários, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões e redigir as respectivas actas.

3. Na ausência do Presidente e do Vice-presidente da Mesa, a Assembleia Geral designará, de entre os presentes, um presidente e este, por seu turno, escolherá o secretário que porventura faltar para a constituição da mesa.

4. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:

a)    Até 31 de Março de cada ano para discutir e votar o Relatório e Contas do ano anterior;

b)   Até 30 de Outubro de cada ano para discutir e votar o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano seguinte.

5. A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária:

a)    Por iniciativa do seu Presidente;

b)   A pedido fundamentado da Direcção ou do Conselho Fiscal;

c)    A requerimento, devidamente fundamentado, dos associados com direito a voto, que representem um número igual ou superior a um quarto (1/4) dos votos de todos os filiados na ANARA.

6. As deliberações da Assembleia Geral só são válidas quando tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

7. Exceptuam da regra do número anterior os seguintes casos:

a)    Alteração aos Estatutos, aos regulamentos e mudança da sede da ANARA, para os quais as decisões só são válidas quando tomadas por um número de votos igual ou superior a 3/4 dos votos dos associados presentes;

b)   A dissolução da associação requer o voto favorável de 3/4 de todos os associados.

Artigo 21º

Composição da Direcção

1. A Direcção da ANARA é composta por um Presidente, um Vice-presidente e três Vogais.

2. Só podem ser eleitos para a Direcção os cidadãos nacionais que tenham a sua residência efectiva na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 22º

Responsabilidade da Direcção

1. Todos os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício de funções que lhe tenham sido confiadas.

2. A responsabilidade a que se refere o número anterior só cessa quando os seus actos tenham sido sancionados pela Assembleia Geral.

Artigo 23º

Competências da Direcção

À Direcção compete:

1.  Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o Relatório de Contas da gerência, bem como o Orçamento e Plano de Actividades para o ano seguinte;

2.  Representar a associação em juízo ou fora dele;

3.  Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos da ANARA;

4.  Gerir e administrar a associação;

5.  Organizar as selecções regionais;

6.  Organizar as competições desportivas, provas locais e regionais, bem como a participação de selecções, clubes e praticantes em provas e eventos fora da região;

7.  Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados.

Artigo 24º

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é composto por três elementos, um Presidente, um Relator e um Vogal e compete-lhe fiscalizar os actos administrativos da Direcção e verificar os seus relatórios e contas, reunindo uma vez por semestre.

Artigo 25º

Contabilidade e registo

1.  A organização da contabilidade deve respeitar o Plano Oficial de Contabilidade para  as Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes.

2.  Os actos de gestão da ANARA devem ser registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente legalizados, organizados e arquivados.

3.  As contas da Associação serão certificadas por um Técnico Oficial de Contas.

Artigo 26º

Conselho de Disciplina

1. O Conselho de Disciplina é constituído por três elementos, sendo o Presidente obrigatoriamente licenciado em Direito.

2. Compete ao Conselho de Disciplina apreciar e punir de acordo com a lei e os regulamentos associativos, ou caso não os haja, de acordo com os da Federação Portuguesa de Natação, todas as infracções disciplinares em matéria desportiva e não desportiva, imputadas a pessoas singulares ou colectivas sujeitas ao poder disciplinar da ANARA.

Artigo 27º

Conselho de Justiça

O Conselho de Justiça é constituído por três elementos, um Presidente, um Relator e um Vogal e mais um suplente, sendo o Presidente obrigatoriamente licenciado em Direito, e compete-lhe decidir dos recursos nos termos dos regulamentos e Estatutos.

Artigo 28º

Conselho de Arbitragem

O Conselho de Arbitragem é composto por três elementos, um Presidente, um Secretário e um Vogal e compete-lhe coordenar todos os assuntos relativos à arbitragem no âmbito da ANARA.

Artigo 29º

Comissões

A Direcção da ANARA poderá nomear as comissões que entender necessárias para a realização dos seus fins.

CAPÍTULO VI

Dos regulamentos e regras

Artigo 30º

Normas aplicáveis

A ANARA rege-se pelos presentes Estatutos, regulamentos que vier a aprovar em Assembleia Geral, pelos Estatutos e regulamentos da Federação Portuguesa de Natação e ainda pela lei geral do País.

Artigo 31º

Actas

Das reuniões de qualquer órgão colegial é sempre lavrada uma acta, que deve ser assinada por todos os presentes ou, no caso da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.

Artigo 32º

Dissolução e destino do património

Em caso de dissolução, a Assembleia Geral resolverá, de harmonia com a lei, qual o destino a dar aos bens da ANARA.

Artigo 33º

Insígnias

1. A Associação de Natação da Região dos Açores usará as seguintes insígnias:

a)    Emblema;

b)   Galhardete;

c)    Bandeira.

2. As insígnias obedecem a modelos, exclusivos da ANARA, aprovados em Assembleia Geral e só nesta podendo ser alterados.

Artigo 34º

Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 35º

Casos omissos

Os casos não previstos na lei, nestes Estatutos ou nos regulamentos serão resolvidos pela Direcção da ANARA com conhecimento das deliberações aos filiados.

[Aprovados em Assembleia Geral de 18 de setembro de 2010]