CAPÍTULO I
Denominação, objecto social e sede
Artigo 1º
Denominação e natureza jurídica
1. A Associação de Natação da Região Açores é uma Associação desportiva sem fins lucrativos, adiante designada, abreviadamente, por ANARA.
2. A ANARA é filiada na Federação Portuguesa de Natação.
Artigo 2º
Objecto
1. A Associação tem por objecto social difundir, promover, dirigir, representar, proteger e estimular o ensino, a prática e a competição da natação (nas diversas disciplinas: natação pura, pólo aquático, saltos, natação sincronizada, masters e águas abertas) na Região Autónoma dos Açores.
2. Para prosseguir o seu objectivo social, compete à ANARA orientar o ensino da natação, de forma a uniformizá-lo, designadamente:
a) Homologar os recordes da Região Autónoma dos Açores;
b) Difundir a modalidade, procurando que sejam concedidos locais apropriados e auxílios para o ensino e prática da natação.
Artigo 3º
Fins
Para prosseguir os seus fins sociais, de acordo com os princípios da liberdade, democraticidade, da representatividade e da transparência, poderá a ANARA:
- Interceder junto dos poderes públicos na defesa dos interesses da natação;
- Auxiliar, técnica e materialmente, os clubes filiados;
- Organizar os campeonatos regionais na Região Autónoma dos Açores e outras provas de interesse regional ou nacional;
- Difundir informação sobre o ensino e prática dos desportos e actividades que dirige;
- Representar a natação da Região Autónoma dos Açores junto das entidades oficiais, Federação Portuguesa de Natação, e de outras organizações nacionais e internacionais;
- Estabelecer relações com outras associações, nacionais e estrangeiras.
Artigo 4º
Âmbito
A ANARA superintende, na Região Autónoma dos Açores, o ensino, a prática e a competição de natação para amadores, de acordo com a definição da FINA – Federação Internacional de Natação Amadora, e em estreita observância das orientações da Federação Portuguesa de Natação.
Artigo 5º
Sede e funcionamento
1. A ANARA tem a sua sede no concelho de Angra do Heroísmo.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o funcionamento da ANARA, nomeadamente a actividade logística, administrativa e de gestão corrente, da competência da Direcção, pode desenvolver-se em qualquer concelho da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 6º
Responsabilidade
1. A ANARA responde civilmente perante terceiros pelas acções ou omissões dos titulares dos seus órgãos, trabalhadores, representantes legais ou auxiliares, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
2. A responsabilidade da ANARA e dos respectivos trabalhadores, titulares dos seus órgãos, representantes legais e auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício e com prerrogativas de poder público é regulada pelo regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público por danos decorrentes do exercício da função administrativa.
3. Os titulares dos órgãos da Associação, seus trabalhadores, representantes legais ou auxiliares respondem civilmente perante a ANARA pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
4. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade disciplinar ou penal que no caso couber.
Artigo 7º
Publicitação de actos
1. A ANARA publicitará as suas decisões através de disponibilização na sua página da Internet de todos os dados relevantes e actualizados relativos à sua actividade, em especial:
a) Estatutos e regulamentos, em versão consolidada e actualizada, com menção expressa das deliberações que aprovaram as diferentes redacções das normas neles constantes;
b) As decisões integrais dos órgãos disciplinares ou jurisdicionais e a respectiva fundamentação;
c) Os orçamentos e as contas dos últimos três anos;
d) Os planos e relatórios de actividades dos últimos três anos, incluindo os respectivos balanços;
e) A composição dos corpos associativos;
f) Os contactos da ANARA e dos respectivos órgãos associativos (endereço, telefone e correio electrónico).
2. Na publicitação das decisões referidas na alínea b) do número anterior será observado o regime legal de protecção de dados pessoais.
CAPÍTULO II
Composição e sócios
Artigo 8º
Composição
A ANARA é composta por todos os associados que, tendo aceite os presentes Estatutos, exerçam o ensino ou prática e competição da natação, na Região Autónoma dos Açores, e tenham sido admitidos em reunião da Direcção.
Artigo 9º
Sócios
1. A ANARA é constituída por sócios desportivos ou ordinários.
2. Sócios desportivos ou ordinários são clubes legalmente constituídos, filiados na Associação de Natação da Região Açores.
3. Perde a qualidade de sócio todo aquele que, pela sua conduta, gravemente violadora das disposições estatutárias e regulamentares, venha a ser objecto de processo disciplinar que termine pela aplicação daquela pena.
Artigo 10º
Deveres dos sócios
São deveres dos sócios desportivos ou ordinários:
- Cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção da ANARA;
- Pagar as taxas de filiação;
- Fazer-se representar e participar na Assembleia Geral;
- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e regulamentos da ANARA;
- Enviar à Direcção da ANARA, até 30 dias depois da respectiva posse, a lista dos corpos gerentes, bem como os nomes dos dirigentes das respectivas secções de natação;
- Comunicar no prazo de 30 dias à Direcção da ANARA as alterações introduzidas nos seus Estatutos, regulamentos e corpos sociais.
Artigo 11º
Direitos dos sócios
São direitos dos sócios desportivos ou ordinários:
- Frequentar a sede da Associação de Natação da Região Açores;
- Receber um exemplar do relatório anual da Direcção da ANARA e comunicados oficiais;
- Participar nas provas organizadas pela ANARA, nas condições que forem estabelecidas para cada uma delas;
- Participar na Assembleia Geral, perdendo o direito ao voto se, durante dois anos consecutivos, não apresentar actividade comprovada.
CAPITULO III
Das penalidades
Artigo 12º
Penalidades e faltas
Todos os filiados que infringirem o presente estatuto e seus regulamentos incorrerão, segundo a gravidade da falta cometida, nas seguintes penalidades:
- Advertência;
- Suspensão até um ano;
- Expulsão.
Artigo 13º
Aplicação das penalidades
A aplicação das penalidades previstas nos pontos 2 e 3 do artigo anterior é da exclusiva competência da Assembleia Geral e antecedida de pareceres fundamentados, no mesmo sentido, do Conselho de Disciplina e do Conselho de Justiça.
Artigo 14º
Recurso das penalidades
Das penalidades aplicadas pode haver recurso para o Conselho de Justiça. Nenhum recurso terá efeitos suspensivos, salvo nos casos previstos por lei.
CAPÍTULO IV
Receitas
Artigo 15º
Para o desempenho da sua missão, dispõe a ANARA dos fundos constituídos pelas receitas a seguir indicadas:
1. Ordinárias:
a) Taxas de filiação dos sócios desportivos ou ordinários, cujo montante será fixado em Assembleia Geral;
a) Taxas de filiação dos atletas;
b) Taxas de inscrição nas provas, nos torneios e campeonatos organizados pela ANARA;
c) Produtos da venda de emblemas, Estatutos, regulamentos e outras publicações da ANARA;
d) Produto das multas;
e) Subsídios ou comparticipações da Federação Portuguesa de Natação ou de outras entidades desportivas nacionais ou estrangeiras;
f) Subsídios de entidades públicas, nomeadamente os constantes dos contratos programa assinados com o Governo Regional ou com as Autarquias;
g) Patrocínios de entidades privadas ou empresas públicas.
2. Extraordinárias:
a) Subvenções e donativos oficiais ou particulares que lhe sejam concedidos;
b) Produto líquido dos festivais, torneios ou campeonatos organizados pela ANARA;
c) Quaisquer outras receitas legalmente autorizadas.
CAPITULO V
Dos órgãos sociais
Artigo 16º
Órgãos sociais
1. A ANARA exerce a sua acção por intermédio dos seguintes órgãos:
a) Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho de Disciplina;
e) Conselho de Justiça;
f) Conselho de Arbitragem.
Artigo 17º
Eleições
1. A Mesa da Assembleia-Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal, o Conselho de Disciplina, o Conselho de Justiça e o Conselho de Arbitragem são eleitos, em listas próprias, através de sufrágio directo e secreto.
2. Os membros dos órgãos colegiais mencionados no número anterior são eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.
3. As eleições para os titulares dos órgãos a que se refere o artigo anterior, realizam-se no último trimestre do ano que encerra o ciclo olímpico.
4. Os corpos sociais são eleitos por um período de 4 anos coincidente com o ciclo olímpico.
5. Se por qualquer motivo os corpos sociais não completarem o seu mandato, serão efectuadas eleições intercalares, pelo período restante até completar o ciclo olímpico.
Artigo 18º
Requisitos de elegibilidade
Sem prejuízo de outros requisitos específicos previstos nos Estatutos ou na lei, são elegíveis para os órgãos associativos, os cidadãos nacionais, maiores de idade, não afectados por qualquer incapacidade de exercício, que não sejam devedores ou credores da associação, nem hajam sido punidos por infracção de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em matéria de violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia associadas ao desporto, até cinco anos após o cumprimento da sanção, nem tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em federações desportivas, bem como por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena, salvo se sanção diversa lhe tiver sido aplicada por decisão judicial.
Artigo 19º
Incompatibilidades
É incompatível com a função de titular de órgão associativo:
1. O exercício de outro cargo na ANARA;
2. A intervenção, directa ou indirecta, em contratos celebrados com a ANARA;
3. O exercício, no âmbito da modalidade, de funções como dirigente de clube, árbitro, juiz, ou treinador no activo, excepto para o exercício da função de delegado à Assembleia Geral;
4. Relativamente aos membros da Direcção, o exercício de cargo directivo em outra associação desportiva.
Artigo 20º
Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é composta por todos associados, no pleno gozo dos seus direitos.
2. Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos pela respectiva Mesa, eleita na lista de acordo com o artigo 17º destes Estatutos e é constituída por um Presidente, um Vice-presidente e dois Secretários, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões e redigir as respectivas actas.
3. Na ausência do Presidente e do Vice-presidente da Mesa, a Assembleia Geral designará, de entre os presentes, um presidente e este, por seu turno, escolherá o secretário que porventura faltar para a constituição da mesa.
4. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
a) Até 31 de Março de cada ano para discutir e votar o Relatório e Contas do ano anterior;
b) Até 30 de Outubro de cada ano para discutir e votar o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano seguinte.
5. A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária:
a) Por iniciativa do seu Presidente;
b) A pedido fundamentado da Direcção ou do Conselho Fiscal;
c) A requerimento, devidamente fundamentado, dos associados com direito a voto, que representem um número igual ou superior a um quarto (1/4) dos votos de todos os filiados na ANARA.
6. As deliberações da Assembleia Geral só são válidas quando tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.
7. Exceptuam da regra do número anterior os seguintes casos:
a) Alteração aos Estatutos, aos regulamentos e mudança da sede da ANARA, para os quais as decisões só são válidas quando tomadas por um número de votos igual ou superior a 3/4 dos votos dos associados presentes;
b) A dissolução da associação requer o voto favorável de 3/4 de todos os associados.
Artigo 21º
Composição da Direcção
1. A Direcção da ANARA é composta por um Presidente, um Vice-presidente e três Vogais.
2. Só podem ser eleitos para a Direcção os cidadãos nacionais que tenham a sua residência efectiva na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 22º
Responsabilidade da Direcção
1. Todos os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício de funções que lhe tenham sido confiadas.
2. A responsabilidade a que se refere o número anterior só cessa quando os seus actos tenham sido sancionados pela Assembleia Geral.
Artigo 23º
Competências da Direcção
À Direcção compete:
1. Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o Relatório de Contas da gerência, bem como o Orçamento e Plano de Actividades para o ano seguinte;
2. Representar a associação em juízo ou fora dele;
3. Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos da ANARA;
4. Gerir e administrar a associação;
5. Organizar as selecções regionais;
6. Organizar as competições desportivas, provas locais e regionais, bem como a participação de selecções, clubes e praticantes em provas e eventos fora da região;
7. Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados.
Artigo 24º
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é composto por três elementos, um Presidente, um Relator e um Vogal e compete-lhe fiscalizar os actos administrativos da Direcção e verificar os seus relatórios e contas, reunindo uma vez por semestre.
Artigo 25º
Contabilidade e registo
1. A organização da contabilidade deve respeitar o Plano Oficial de Contabilidade para as Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes.
2. Os actos de gestão da ANARA devem ser registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente legalizados, organizados e arquivados.
3. As contas da Associação serão certificadas por um Técnico Oficial de Contas.
Artigo 26º
Conselho de Disciplina
1. O Conselho de Disciplina é constituído por três elementos, sendo o Presidente obrigatoriamente licenciado em Direito.
2. Compete ao Conselho de Disciplina apreciar e punir de acordo com a lei e os regulamentos associativos, ou caso não os haja, de acordo com os da Federação Portuguesa de Natação, todas as infracções disciplinares em matéria desportiva e não desportiva, imputadas a pessoas singulares ou colectivas sujeitas ao poder disciplinar da ANARA.
Artigo 27º
Conselho de Justiça
O Conselho de Justiça é constituído por três elementos, um Presidente, um Relator e um Vogal e mais um suplente, sendo o Presidente obrigatoriamente licenciado em Direito, e compete-lhe decidir dos recursos nos termos dos regulamentos e Estatutos.
Artigo 28º
Conselho de Arbitragem
O Conselho de Arbitragem é composto por três elementos, um Presidente, um Secretário e um Vogal e compete-lhe coordenar todos os assuntos relativos à arbitragem no âmbito da ANARA.
Artigo 29º
Comissões
A Direcção da ANARA poderá nomear as comissões que entender necessárias para a realização dos seus fins.
CAPÍTULO VI
Dos regulamentos e regras
Artigo 30º
Normas aplicáveis
A ANARA rege-se pelos presentes Estatutos, regulamentos que vier a aprovar em Assembleia Geral, pelos Estatutos e regulamentos da Federação Portuguesa de Natação e ainda pela lei geral do País.
Artigo 31º
Actas
Das reuniões de qualquer órgão colegial é sempre lavrada uma acta, que deve ser assinada por todos os presentes ou, no caso da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.
Artigo 32º
Dissolução e destino do património
Em caso de dissolução, a Assembleia Geral resolverá, de harmonia com a lei, qual o destino a dar aos bens da ANARA.
Artigo 33º
Insígnias
1. A Associação de Natação da Região dos Açores usará as seguintes insígnias:
a) Emblema;
b) Galhardete;
c) Bandeira.
2. As insígnias obedecem a modelos, exclusivos da ANARA, aprovados em Assembleia Geral e só nesta podendo ser alterados.
Artigo 34º
Ano social
O ano social corresponde ao ano civil.
Artigo 35º
Casos omissos
Os casos não previstos na lei, nestes Estatutos ou nos regulamentos serão resolvidos pela Direcção da ANARA com conhecimento das deliberações aos filiados.
[Aprovados em Assembleia Geral de 18 de setembro de 2010]